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CONDOMÍNIOS CONTRA AS DROGAS

Atualizado: 25 de ago. de 2023



C A M P A N H A

E D U C A T I V A


Não raro se ouve terem sido encontrados eppendorf’s nas áreas comuns dos condomínios (micro-tubos utilizados para acondicionar cocaína) bem como reclamações de moradores de sentirem odor característico de maconha vindo de sacadas vizinhas.


A este respeito a ZeM, no intuito de contribuir, tece os seguintes esclarecimentos.


1. Embora geralmente a Administração dos condomínios se solidarize com as famílias que sofrem com a dependência química de algum familiar, não pode ignorar sua preocupação com a constatação de que a prática desse vício pode afetar diretamente o condomínio – o receio e a falta de conhecimento no trato da questão têm possibilitado atuações irrestritas de traficantes nos condomínios (principalmente nos de baixa renda), onde jovens vêm sendo aliciados, desestruturando as famílias – lamentavelmente se tem notícias públicas de dependentes que furtam da própria família para manter o vício e que chegam ao ato extremo de cometer suicídio quando se veem impossibilitados de fazê-lo;


2. O ato pode expor o condomínio (as unidades, propriamente ditas) – mesmo que involuntariamente – a risco de pequenos furtos e à atração de traficantes, local que até então julgávamos seguros para nossos filhos, possibilitando, assim, o surgimento ou o crescimento dos problemas decorrentes das drogas em nossos lares. Há registros de condomínios que sofreram roubos de acessórios de veículos nas garagens, como retrovisores, rodas, aparelho de som, etc., e até de veículos, motos, bicicletas e itens valiosos e decorativos dos apartamentos e das áreas comuns;


3. O ambiente dos condomínios favorece e tranquiliza o delinquente, assim como contribui para os altos índices de criminalidade, porque evita que ele tenha que atuar na rua, o livrando do policiamento, ao mesmo tempo em que lhe propicia uma numerosa possível clientela dentro do mesmo espaço físico (vez que habitado por expressivo número de jovens e crianças, potenciais futuros consumidores) – o pequeno traficante, em muitas das vezes, está ligado a uma estrutura que administra desde a produção da droga até a sua entrada e distribuição no País, comandada pelo crime organizado dirigido por elementos da mais alta periculosidade;


4. O direito à privacidade do morador (que, em tese, lhe possibilita fazer uso de drogas dentro de sua unidade) não é absoluto, mas sim relativo, pois encontra barreiras quando essa sua prática passa a incomodar outros moradores (pela fumaça que invade o apartamento vizinho ao fumar na sacada – nenhum vizinho têm a obrigação de suportar os reflexos do seu vício) ou antecipar o conhecimento das drogas pelas crianças (como na hipótese de estas virem a encontrar os eppendorf’s pelas áreas comuns, aguçando-lhes a curiosidade). Nestas hipóteses deve o morador usuário fumar apenas dentro de sua unidade, com as janelas e porta da sacada fechadas, e descartar os pinos de cocaína ou de outras drogas dentro do seu próprio lixo, jamais no chão das áreas comuns do condomínio;


5. Temos que encarar o problema como sendo coletivo, pois até mesmo as unidades cujas famílias não sofrem com o vício (caso não seja combatido e tome proporções maiores) serão atingidas, vez que isso pode acarretar na desvalorização do condomínio, desgastes das relações familiares e entre vizinhos e saída de inúmeros moradores que não comungam da permanência desse estado de coisas e, consequentemente, a entrada de outros não desejáveis, atraídos pela “má fama” do condomínio;


6. Aos moradores que eventualmente tenham conhecimento de quem vem praticando esse tipo de conduta no condomínio, é aconselhável que DENUNCIEM, registrando a ocorrência na delegacia mais próxima e também à Administração. Caso não queiram se envolver diretamente, façam através do ‘Disque Denúncia’, que é um serviço colocado à disposição pela Secretaria de Estado da Defesa Social (SEDS) em conjunto com as Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros com o objetivo de enfrentar e prevenir a criminalidade – a ligação é gratuita e o número é 181;

7. Aos moradores que eventualmente sejam dependentes químicos e vítimas desse comércio criminoso, PEÇAM AJUDA: aos familiares e às autoridades policiais, que os encaminharão para o serviço social competente e até mesmo à Administração, que se empenhará em se informar sobre qual caminho indicar e colaborará da maneira mais eficaz e sigilosa possíveis.

8. Aos moradores que tenham conhecimento de pontos de uso ou de vendas de drogas ou de suspeito traficante, NÃO TENHAM MEDO! Denunciem anonimamente, possibilitando que seja detido em flagrante e sendo menos um nas ruas a viciar tanta gente de bem e a destruir tantas famílias.

9. Vale lembrar que é possível haver previsão na Convenção ou em ata de assembléia que se as orientações acima não forem observadas poderá haver aplicação de multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, conforme permitido pelo artigo 1.337 do Código Civil, à ação judicial de exclusão do morador por conduta antissocial, além da denúncia de sua identidade às autoridades policiais, caso descoberta pelas imagens do circuito interno de monitoramento.


É importante tratar o assunto com coragem, seriedade e sem hipocrisia. Pesquisas apontam que a maioria dos crimes tem a droga como um dos principais motivadores, de modo que essa questão não se limita ao usuário de droga, mas é de cunho social, moral e de segurança, por isso a razão do presente artigo, vez que é obrigação do síndico a preservação do sossego, do patrimônio, da saúde e da vida de seus condôminos.

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