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Crime de Perseguição - STALKING

Atualizado: 14 de ago. de 2023

O termo STALKING deriva do idioma inglês, no qual a palavra STALK significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente, atacar à espreita. O STALKING implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.

O Crime de Perseguição, que pode ocorrer tanto em ambiente físico quanto no virtual, foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que inseriu a ‘letra ‘A’’ ao Art. 147, que antes apenas dispunha sobre o Crime de Ameaça.


Antes a perturbação da tranquilidade era prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que dispunha: “Molestar alguém ou perturbar lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”., hoje revogado.


Com o advento da internet e o avanço da comunicação virtual muitas pessoas acabam se sentindo livres para extravasar seus sentimentos publicamente, o que não necessariamente resolve qualquer questão; muito pelo contrário. É certo que a reclamação é um exercício regular do direito, contudo há pessoas que desconhecem ou, mesmo conhecendo, desrespeitam o limite razoável desse exercício.


O que se pretende combater com o novo dispositivo é justamente o excesso, pois esse é que acaba gerando o crime de perseguição. Inserindo tal assertiva no contexto dos condomínios, quem participa de seus grupos no WhatsApp ou no Facebook certamente já testemunhou manifestações mais "acaloradas" por parte de moradores menos contidos, irritados ou mal-educados mesmo. "Há pessoas que usam desses meios, em que não há o olho no olho, para extravasar. Fala-se muitas vezes barbaridades contra síndico e contra vizinhos que acabam ampliadas pelo incentivo à manifestação de outros que não conhecem o caso em si. Cria um ambiente ruim, fere pessoas".


Síndicos, funcionários, moradores e até mesmo colaboradores de administradoras que se sintam perseguidos reiteradamente, inclusive por meio digital, podem provar a situação de diversas formas. Entre elas: e-mail’s; registros de abertura de chamados em site’s e app’s; anotações em livro de ocorrência; print’s de mensagens pessoais ou em grupos de WhatsApp ou em redes sociais; gravação de conversas por interfone/telefone; áudios de WhatsApp; imagens do Circuito Interno de Televisão (CFTV) e testemunho de pessoas que presenciaram o ato de perseguição.


Dentre as pessoas citadas acima, de longe a pessoa do síndico é a que mais padece desse mal, por isso é importante que ele, auxiliado por um profissional especializado no assunto, tome as medidas punitivas adequadas desde o primeiro excesso cometido pelo agressor, na tentativa de evitar que a situação conflituosa alcance maiores proporções. Além disso, caso seja possível, o comportamento pode ser incluído no Regimento Interno do condomínio como uma infração passível de advertência e multa, destacando-se que as medidas administrativas internas não excluem a possibilidade de ingresso de ação judicial concomitante por parte da vítima.


De acordo com redação dispositivo, o crime de perseguição é tipificado e se caracteriza pela reiteração da conduta de perseguir, independentemente do meio:


Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.


A pena é de 6 a 2 anos de reclusão e multa, podendo ser ampliada em 50% caso haja algum agravante:


§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.


Significa dizer que uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar o crime, exigindo-se, para caracterização do tipo, insistência, impertinência e habitualidade (processo de concatenação de condutas e seu agrupamento).


Como forma de melhor demonstrar como se tipifica o crime, seguem os seguintes exemplos:


1. O síndico que tem um problema pessoal com algum condômino e comprovadamente o trata de forma desigual, decidindo por penalidades mais severas do que as destinadas a outro condômino que comete o mesmo deslize, aplicando-lhe multas diretas invés de advertências e advertências quando cabível a conciliação.


2. O morador que por mensagens de WhatsApp acusa o síndico sem provas, seja diretamente no seu número particular ou num grupo de moradores, submetendo-o a constrangimentos públicos e coletivos direcionados, caso em que se caracteriza também crime contra a honra – calúnia, injúria e difamação, conforme a acusação.


3. Moradores que se dedicam a “tomar conta” da vida do vizinho, como aquele que sai ao mesmo tempo que seu vizinho quando este vai passear com seu cachorro, seguindo-o e observando o passeio ou aquele que insistentemente interfona na unidade do vizinho reclamando de barulho.


4. O colaborador que é reiteradamente tratado de forma desigual por um condômino ou por um superior, seja através de reclamações infundadas, falsas acusações ou ofensas pessoais, tratamento de menoscabo, desprezo e inferioridade.


5. Vítimas de importunação constante e de pressão psicológica que acabam tendo alterada sua rotina e sofrendo restrições em sua liberdade. A prática é muito comum em relacionamentos abusivos, nos quais um dos parceiros, inconformados com o fim do relacionamento, passa a perseguir e intimidar o outro, e em alguns condomínios, onde se forma um pequeno grupo de condôminos e deliberadamente passam a atacar o síndico, de forma velada ou explícita, constantemente.


Em sua modalidade simples o crime em questão será julgado e processado pelos Juizados Especiais, de acordo com a Lei nº. 9.099/95, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, isto é, por ser a ele cominada pena máxima de até 2 anos. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, de forma que para o inquérito ter início é necessário que a vítima, ou seu representante legal, manifeste expressamente a sua vontade nesse sentido para que o Estado inicie, por meio do Ministério Público, a persecução penal, o que deve ser feito em até 6 meses contados do dia em que identificar o autor do fato (Art. 38 do Código Processo Penal).


Em síntese, acredita-se que o novo crime de perseguição surgiu no sistema normativo brasileiro para suprir a insegurança jurídica que havia com a utilização da contravenção penal de perturbação à tranquilidade para punir atos persecutórios, visto que este dispositivo, além de incidir em diversas situações contrárias à perseguição, não exigia habitualidade para sua configuração, o que deve ocorrer em casos de ‘stalking’.


Por fim, o novo ilícito previsto no artigo 147-A do Código Penal surge como mais um mecanismo de proteção para vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo inclusive, causa de aumento de pena do crime, assim como também para socorrer vítimas de ataques infundados e constantes que lhes restringem a liberdade, invadem sua privacidade, perturbam seu sossego e atingem sua reputação, causando-lhes danos temporários ou permanentes à sua integridade psicológica e emocional.


REFERÊNCIAS:


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