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0s Direitos da Criança/Adolescente X A Obrigação dos Pais



Uma das vantagens de se morar em condomínio, principalmente para famílias que têm crianças, é a “segurança”, trazendo a equivocada interpretação de que esta significa liberdade plena.

Devido ao fácil acesso à informação, hoje quase todos sabem dos direitos conferidos pelo ECA (Lei 8.069/1990) às crianças e adolescentes – (de 0 a 12 anos incompletos e de 12 a 18 anos, respectivamente), dentre eles o direito ao lazer e divertimento (artigo 4°), também resguardados constitucionalmente (artigo 227, caput - CF) e amplamente invocados pelos pais, sobretudo quando a família reside em condomínios.

Sendo certo que tais direitos são indisponíveis – de modo que tanto o Estado quanto a Sociedade e a Família devem primar pelo seu respeito e efetividade – o condomínio não pode se opor a eles, mas pode impor-lhes limites, em respeito à pluralidade de interesses e necessidades que coexistem.

Justamente por isso é que cada condomínio tem (deve ter) seu regimento interno, que é o conjunto de regras constituídas com a finalidade de se preservar o bem-estar coletivo, que deve prevalecer sobre o individual, e por conseguinte normas relativas a crianças/adolescentes fazem parte dele, tornando viável o respeito aos direitos deles e a sua integração nesse pequeno sistema social que é um condomínio, concomitantemente à diversidade de idades e características dos moradores, também detentores de direitos.

Jamais devemos esquecer que em condomínio deve-se primar pela empatia: crianças têm direito de brincar (e precisam); outros precisam (e têm o direito) de descansar, por isso é tão importante regras claras, debatidas democraticamente e de conhecimento amplo e geral por todos que integram o condomínio. Sendo ausentes ou desatualizadas previsões desses limites, urge estabelecê-las, por meio de assembleia (artigos 1350 e 1353 do Código Civil).

Neste rumo, no tocante ao condomínio, não se pode cercear o desenvolvimento da criança em prol do silêncio absoluto, que muitas vezes é requerido pelos vizinhos, mas pode-se limitar horários, locais e volume dos impactos sonoros. No que diz respeito aos pais, é responsabilidade deles acompanhar e supervisionar as atividades dos filhos menores nas áreas comuns, a fim de resguardar-lhes a segurança e o cumprimento das regras (artigo 5° do ECA). A inércia nessa obrigação legal pode levar à responsabilização daquele (pai/mãe) que se omitiu (artigo 1.634 do Código Civil), sendo dever do Síndico que tiver conhecimento de qualquer tipo de ameaça ou violação aos direitos infanto-adolescentes proceder a denúncia perante a autoridade competente (artigo 1° da Lei nº 17.406/2021), além de aplicar advertências e multas ao infrator.

A premissa de se bem conviver em condomínios é o bom senso. Se crianças fazem, naturalmente, barulho, os pais devem lembrar e lembrá-las que as áreas comuns não são o quintal de casa, havendo regras a serem cumpridas, inclusive de limite de horário (é de responsabilidade dos pais, também, minorar os eventuais impactos sonoros que possam vir a ser ocasionados por suas crianças dentro das unidades, em respeito aos vizinhos).


Promover a segurança e resguardar a integridade de crianças sob sua guarda é responsabilidade total dos pais e nisso se inclui nunca deixá-las desacompanhadas nas áreas comuns. Essa função vai além da obrigação da administração do condomínio de oferecer-lhes ambientes seguros, que já contribui com o serviço do Fiscal de Piso, bastante importante em prevenir danos ao patrimônio coletivo (cujo ressarcimento cabe aos pais) e evitar contendas entre moradores.

Por fim, deve -se ter em mente que incômodos de barulho são os menores dos problemas em que as crianças/adolescentes podem se envolver, haja vista que o fato de estarem em áreas comuns desacompanhadas de seus responsáveis pode sujeitá-las a diversos tipos de riscos, como os de dano de cunho físico, emocional e sexual. Estes (acidentes e violências) ocupam a primeira causa de morte na faixa etária de 1 a 19 anos no Brasil. Os efeitos nas vítimas não fatais podem se perpetuar durante toda a infância/adolescência, com consequências até a idade adulta, cuja prevenção constitui-se num grande desafio para gestores e pais (http://www.saude.gov.br/svs).



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