top of page

ACESSO DE PET'S ÀS ÁREAS COMUNS

Atualizado: 29 de dez. de 2021

O LIMITE DA PROBIÇÃO DE ACESSO DE ANIMAIS ÀS ÁREAS COMUNS PELOS CONDOMÍNIOS.


Nossa Constituição Federal afirma em seu artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Sendo assim, se nossa legislação não traz qualquer tipo de proibição sobre criar-se animais domésticos, as convenções e regimentos internos condominiais não poderão dispor em contrário.


Entretanto, temos que ter em consideração - também em decorrência de lei - que, embora as unidades autônomas sejam de propriedade exclusiva e de uso e disposição livres do condômino, as áreas comuns (como hall's, corredores, ruas de circulação, elevadores, jardins e espaços de lazer, dentre outros) pertencem a todas as pessoas residentes no local, de modo que o direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer certas limitações visando o bem-estar coletivo.


Assim, nenhum regramento condominial (Convenção ou Regimento Interno) pode proibir qualquer pessoa de ter animais em sua unidade - o que caracterizaria violação ao direito do indivíduo de usar, gozar e dispor da maneira que melhor lhe aprouver de sua propriedade -, mas pode impor limites e disciplinas quanto à convivência daqueles no local, desde que, obviamente, não afronte a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais neste aspecto nem seja contrário à boa-fé e à ordem pública, haja vista que aqueles são documentos que regulamentam direitos e obrigações dos condôminos para com o condomínio e destes entre si.


O que é pacífico hoje em dia é que não se pode proibir moradores de condomínios de ter 'pet's' em suas unidades. A questão da circulação destes pelo chão dos elevadores, hall's sociais e áreas comuns, mesmo que em coleiras, é que ainda encontra reticências, pois, afinal, como definir qual tempo considera-se razoável “estar indo” com o cachorro no chão até a portaria e não caracterizar-se “passeio”?

Dentre as regras que são consideradas legítimas (tais como o recolhimento obrigatório das fezes do animal pelo proprietário; o uso de focinheira pelos de maior porte ou agressivos; a utilização obrigatória de coleira para transitar pelo condomínio, dentre outras), a que mais causa discussão é a que limita o acesso às áreas de lazer.


Como exemplo, não é possível vetar o uso do elevador ao morador com animal, sujeitando-o ao transporte pelas escadas (o que se configuraria em constrangimento ilegal), no entanto, se o condomínio possui mais de um elevador, a regra é legítima, desde que prevista nos regramentos ou aprovada em assembleia. Porém, tomando-se a hipótese da existência de apenas um elevador no condomínio (onde não se poderia compelir o morador a utilizar-se das escadas, sob pena de constrangimento ilegal) e supondo-se que na mesma viagem está uma criança que tem medo de cachorro, como definir quem tem mais direito: o morador com seu 'pet' ou o morador com a criança? No mesmo exemplo, apenas abstraindo-se a criança, mesmo que o morador dono do 'pet' esteja com a “sacolinha” para recolher as fezes, o outro passageiro é obrigado a suportar o cheiro até desembarcar? Veja como os direitos se contrapõem.


Justamente por isso é que poderão ser previstas outras restrições peculiares no que toca à manutenção da higiene, saúde, segurança e sossego coletivos, desde que não representem maus-tratos aos animais. A proibição da entrada dos animais na área da piscina, por exemplo, é legítima, já que poderá haver contaminação da água pelo contato dos pés dos usuários com possível resíduo de urina no chão.


A questão é bastante polêmica e AINDA NÃO existe pacificidade de entendimento no Judiciário, lembrando que não há nenhuma lei específica que discipline o assunto. No mesmo volume em que existem decisões judiciais favoráveis à circulação de 'pet's' pela área comum, existem também as desfavoráveis, que se fundamentam na premissa de que os espaços comuns dos condomínios (ainda que sejam ruas) são particulares e não públicos e, em assim sendo, devem se submeter ao regramento próprio.


Os casos que têm obtido êxito no Judiciário dizem respeito a exceções, ou seja, circunstâncias específicas, tais como animais de grande porte cujo peso torna inviável carregá-lo no colo; pessoas idosas cujo estado de saúde assim não permita; pessoas cegas que necessitam de cão guia, dentre outros.


Outro exemplo de situação peculiar é aquela em que, apesar de a característica nata do cachorro de latir ter de ser tolerada, se o "barulho" ultrapassar o que é considerado normal, impedindo o descanso ou o sono dos vizinhos, pode-se chegar à hipótese de a permanência do animal no condomínio ser proibida judicialmente, levando seu proprietário a ter que encontrar outro lugar para deixá-lo.


A questão é polêmica. Há teses para defender ambas as situações: permissão e proibição.


Cabe o arbítrio da Administração eleger o posicionamento que considera mais adequado.


Dra. Luciana Zumpano

Departamento Jurídico



Posts recentes

Ver tudo
bottom of page